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Artigo 23.ºCandidaturas

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
2 -Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
3 -Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025