1 -A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
2 -Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
3 -Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.