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Artigo 24.ºTrabalhadores portadores de deficiência

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
Para efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025