Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºActividade ocupacional

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «actividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades colectivas.
2 -A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.
3 -As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/01/2025