1 -Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, podem ainda ser abrangidos pelos programas ocupacionais os trabalhadores sazonais e os desempregados cujo último emprego público não esteja abrangido por qualquer regime de protecção social no desemprego.
2 -Podem ainda ser criados programas específicos de ocupação social voltados para a integração no mundo do trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar.
3 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, prevendo o respectivo encaminhamento para o desenvolvimento de actividades nos domínios do emprego e da formação;
b)Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.