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Artigo 5.ºDestinatários do mercado social de emprego

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:
a)Repatriados e deportados;
b)Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;
c)Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
d)Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
e)Ex-reclusos em condições de reinserção na vida activa;
f)Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;
g)Pessoas sem abrigo;
h)Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

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Revogado desde 08/01/2025