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Artigo 7.ºComparticipações financeiras

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.
2 -Excepto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025