1 - Em cumprimento do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho, considera-se elegível, para efeitos de atribuição do apoio social, o estudante que, cumulativamente, cumpra os requisitos seguintes:
a) Satisfaça as condições fixadas pelo artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Comprovadamente tenha sofrido uma redução no seu rendimento per capita igual ou superior a 25 %.
2 - No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a (euro)1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.
4 - Consideram-se também elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio social:
a) Os destinatários referidos no artigo 3.º que, não se verificando a condição prevista no n.º 1, por quebra de rendimentos posterior ao último semestre do último ano liquidado, atestem uma redução do rendimento mensal do seu agregado familiar, per capita, igual ou superior a 25 % em pelo menos três meses consecutivos em comparação com os respetivos três meses homólogos de 2019;
b) O trabalhador-estudante que, involuntariamente, tenha perdido o vínculo laboral.