Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes no anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;
b) A proteção, gestão e controlo das espécies referidas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência e reprodução.