Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 14.º, 18.º, 25.º, 28.º e 29.º e os anexos I e III da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
h) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;
i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
2 - São ainda cometidas à SRE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
3 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
g) [Anterior alínea f)]
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a f) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-presidência do Governo (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da VP e da SRE.
Artigo 28.º
[...]
1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta, com exceção da DRAJ.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 29.º
Carreiras subsistentes
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
5 - [...]
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
(ver documento original)