1 - Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Pescas e Mar.
2 - Pelo presente diploma são extintas as Direções Regionais de Mar e de Pescas, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Pescas e Mar.
3 - A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres é objeto de reestruturação passando a se designar Direção Regional de Economia, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes à energia e aos transportes terrestres e respetiva mobilidade.
4 - As extinções a que se refere o n.º 2 e a reestruturação a que se refere o n.º 3 produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de fusão a que haja lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto de fusão e de reestruturação, incluindo os relativos à suas organizações internas.
5 - Os diplomas orgânicos que procedem à reestruturação da Direção Regional de Economia e à criação da Direção Regional de Pescas e Mar são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.