1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia e da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção dos lugares constantes do mapa de pessoal do extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que integram o mapa de pessoal do GSREMP, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão de recursos humanos, se for o caso, e da inclusão na lista nominativa.
2 - As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da Administração Pública Regional, referente ao ano de 2023, e aos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia e da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção das autorizações referentes ao extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas, que se referem ao GSREMP, passando os lugares a preencher a constar do respetivo mapa de pessoal.
3 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma, com exceção das publicações que tenham sido efetuadas para o extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram efetuadas para o GSREMP.
4 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma, com exceção dos procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso no extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram em curso no GSREMP.