1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária;
b) Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
c) Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário;
e) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA;
i) Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados;
j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.