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Artigo 3.ºCompetência do Secretário Regional

Vigente desde: 31/01/2011
1 -Compete ao Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, designadamente:
a)Representar a SRCTE;
b)Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
c)Superintender e coordenar toda a acção da SRCTE;
d)Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
e)Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRCTE;
f)Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 -O Secretário Regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRCTE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 -O Secretário Regional pode igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRCTE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2011