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Artigo 45.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -À DRETT compete, designadamente:
a)Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres e segurança rodoviária, coordenando e desenvolvendo as acções necessárias à sua execução;
b)Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
c)Inventariar as necessidades de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
d)Coordenar e executar os planos, anuais e plurianuais, de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
e)Planear e definir a localização de infra-estruturas e equipamentos colectivos a seu cargo;
f)Colaborar no planeamento e na definição da localização das infra-estruturas e equipamentos colectivos a cargo dos demais serviços da SRCTE e de outros departamentos do Governo Regional;
g)Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras nas áreas da sua competência;
h)Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
i)Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional e a respectiva servidão administrativa;
j)Coordenar e desenvolver os projectos e as obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;
l)Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;
m)Assegurar, através do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, o processamento e a gestão dos autos de contra-ordenação levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e no Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
n)Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;
o)Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;
p)Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
q)Coordenar a aquisição, aluguer, utilização e manutenção das máquinas, equipamentos e viaturas da SRCTE.
2 -A DRETT é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
3 -O director regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)