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Artigo 50.ºDirecção de Serviços de Estradas

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 - À DSE compete, designadamente:
a) Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;
b) Assegurar a execução dos projectos e das obras necessários ao desenvolvimento, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;
c) Assegurar o planeamento e a programação das acções a realizar na rede viária regional;
d) Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas acções a desenvolver na rede viária regional;
e) Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa, assegurando o cumprimento da legislação correspondente;
f) Emitir pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;
g) Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;
h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
3 - A DSE compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Conservação e Construção (DCC);
b) Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos (DPEP).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)