Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -Às delegações de ilha compete, designadamente:
a)Executar as competências de natureza técnica, instrumental e operativa da SRCTE, cumprindo e fazendo cumprir as decisões e orientações emanadas do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;
b)Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRCTE em todos os seus domínios;
c)Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respectiva com vista à prossecução dos objectivos da SRCTE;
d)Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação ou decisão do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;
e)Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;
f)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos;
g)Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afectos;
h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -As delegações de ilha são representadas e dirigidas por delegados de ilha.
3 -Os delegados das ilhas Terceira, Pico e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcção superior do 2.º grau.
4 -O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica do 1.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)