Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantém, ou nas que lhe sucedam se for o caso.
Artigo 6.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 31/01/2011
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Em vigor desde 31/01/2011