1 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:
a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 1 (uma) unidade por candidato;
b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 3 (três) unidades por candidato;
c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias está limitado a 1 (uma) unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
d) (Revogada.)
e) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
f) No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a três unidades por candidato.