O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.
Artigo 18.º — Relatório de execução
Vigente desde: 27/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2023