1 - O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.
2 - O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos e serviços visados.
3 - O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele devem constar as situações previstas nos artigos 22.º e 23.º
4 - O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.