1 - Ao CCEJ-GR compete:
a) Prestar apoio, consultoria e assessoria jurídicas, de natureza complexa e elevado grau de especialização, ao Presidente do Governo Regional, aos serviços que integram a PGR e ao Conselho do Governo Regional;
b) Prestar apoio jurídico, quando superiormente determinado, aos gabinetes dos membros do Governo Regional, nas áreas das respetivas competências ou nas matérias que, pela sua complexidade ou nível de especialização, sejam do seu interesse esclarecer, em estreita colaboração com os órgãos e serviços que integram os respetivos departamentos;
c) Prestar apoio ou esclarecimentos aos departamentos que integram o Governo Regional, no âmbito da execução das políticas legislativas da União Europeia, nomeadamente para efeitos de transposição de diretivas e regulamentação de outros atos, em articulação com o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência;
d) Prestar consultoria e assessoria de elevada especialização ao Presidente do Governo Regional, ao Conselho do Governo Regional e aos gabinetes dos membros do Governo Regional, no âmbito das competências da PGR ou dos demais departamentos do Governo Regional, em estreita colaboração com os órgãos e serviços que os integram;
e) Estabelecer, nos termos dos poderes que lhe forem delegados pelo Presidente do Governo, relações pontuais e justificadas, com os serviços do Sistema de Justiça Português e da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Elaborar os pareceres necessários à declaração de utilidade pública, pelo Presidente do Governo, nos termos da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, e após a devida instrução pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças;
g) Elaborar os pareceres necessários das fundações, associações ou outras entidades, que tenham sede e exerçam a sua atividade exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei-Quadro das Fundações e do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, que aprova o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores;
h) Assegurar e desenvolver todas as ações necessárias para registo das fundações de utilidade pública que tenham sede exclusiva na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei em vigor;
i) Avaliar e rever a fundamentação e formulação jurídica das propostas de atos normativos e administrativos emanados pelos vários departamentos do Governo Regional, sempre que por estes seja solicitado ou superiormente determinado pelo Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos mesmos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
j) Rever as propostas de atos legislativos, normativos e administrativos, emanados dos vários departamentos do Governo Regional, que pretendam ser submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, zelando pelo cumprimento das normas constantes do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores e das regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo Regional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;
k) Analisar e validar os diplomas e atos regulamentares, destinados à publicação no Jornal Oficial, provenientes do Conselho do Governo Regional ou do Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade e simplificação dos atos normativos;
l) Elaborar Guias Práticos para a Elaboração das Propostas de Atos Normativos do Governo Regional, mantendo-os atualizados e harmonizados com os códigos e boas práticas da ciência da legislação e legística;
m) Formular propostas de alteração legislativa que se justifiquem em consonância com o quadro legal regional, nacional e da União Europeia;
n) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, no envio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, das propostas de decreto legislativo regional aprovadas em Conselho do Governo Regional, e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;
o) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, na preparação das propostas de decreto regulamentar regional, aprovadas em Conselho do Governo Regional a submeter, pelo Gabinete do Presidente do Governo, à assinatura e publicação do Representante da República, nos termos definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
p) Assegurar a representação em juízo do Presidente do Governo Regional e do Conselho do Governo Regional e da Administração Pública Regional sempre que se justifique;
q) Assegurar e orientar o patrocínio judiciário dos membros do Governo Regional, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, caso estes o solicitem, com recurso a advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio;
r) Representar a PGR, bem como qualquer outro membro do Governo Regional, quando tal seja superiormente determinado pelo Presidente do Governo, em processos que corram perante tribunais arbitrais, podendo essa representação ser assegurada pelos consultores do CCEJ-GR ou por advogados contratados especificamente para esse efeito;
s) Elaborar parecer prévio sobre os procedimentos de contratação pública previstos no Código dos Contratos Públicos, propostos por qualquer departamento do Governo Regional, para aprovação do Presidente do Governo ou do Conselho de Governo Regional;
t) Elaborar parecer prévio de suporte à decisão de autorização do Presidente do Governo, quando solicitado, no que se refere à realização de contratação externa de serviços jurídicos por qualquer departamento do Governo Regional;
u) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas propostos ou emanados pelo Governo Regional, nos termos das competências que lhe estão atribuídas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
v) Apoiar, sempre que solicitado, os diversos departamentos do Governo Regional nos projetos de resposta ao Tribunal de Contas, no âmbito de processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;
w) Concertar, com os demais gabinetes dos membros do Governo Regional, a proposta de resposta a emitir pelo Gabinete do Presidente do Governo, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
x) Elaborar propostas de resposta ao Provedor de Justiça, no âmbito dos processos enviados ao Governo Regional;
y) Elaborar, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, as respostas devidas a notificações realizadas no âmbito de processos de penhora pelos agentes de execução, nos termos previstos no Código do Processo Civil;
z) Apoiar os departamentos do Governo Regional na formulação de processos de queixa-crime previstos no Código Penal;
aa) Certificar os atos que integrem processos existentes na PGR, bem como os demais documentos que lhe forem solicitados;
bb) Coordenar com o CEJO o respetivo plano anual de atividades;
cc) Propor o estabelecimento de parcerias com o Centro de Competências Jurídicas do Estado, no âmbito das respetivas competências;
dd) Propor o estabelecimento de parcerias com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente do Diário da República;
ee) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;
ff) Promover a conceção e desenvolvimento dos meios informáticos para efeitos de tramitação do procedimento normativo e decisório do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;
gg) Promover e organizar cursos, bem como ações de formação adequadas às necessidades dos destinatários, no âmbito das suas competências.
2 - Ao CEJO compete:
a) Compilar e rever todos os atos normativos que, nos termos da lei, careçam de publicação;
b) Aceitar e executar os pedidos de publicação, nos termos legais;
c) Colaborar com o CCEJ-GR na definição dos termos das parcerias a realizar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no que se refere ao Diário da República;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O CEJO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.