1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:
a) Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
b) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional, e proceder à sua execução;
c) Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;
d) Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
e) Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;
f) Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;
g) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas, desenvolvidas em tecnologias open source;
h) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
i) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
j) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
l) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.