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Artigo 19.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -É proibido:
a)Utilizar na caça veículos de qualquer espécie;
b)Caçar perdizes por qualquer processo que não seja o de tiro;
c)Caçar com ratoeiras, laços, armadilhas de qualquer espécie ou produtos tóxicos;
d)Caçar entre o crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã;
e)Caçar ao candeio ou com o auxílio de faróis;
f)O uso de armas automáticas ou semiautomáticas de tiro a chumbo, cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos;
g)O uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça;
h)Enxotar ou bater caça a fim de a conduzir para terrenos onde seja permitido o seu abate;
i)Transportar aves de presa, durante o período de defeso, em terrenos frequentados por caça.
2 -O disposto no número anterior não abrange, no que se refere à alínea c), o uso de redes na captura de pardais e na caça do coelho e, à alínea g), a utilização das carabinas de pressão de ar na captura de pardais.
3 -Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar nos locais frequentados por caça os pássaros que sejam apanhados com os processos constantes do número anterior.
4 -Presume-se pertencerem a espécies proibidas de caçar as que forem encontradas nos locais frequentados por caça já depenadas, por forma que não seja possível a sua completa identificação.
5 -Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o disposto nas alíneas c), d), e) e h) do n.º 1 poderá não ser aplicável na caça ao coelho, em casos devidamente justificados, sob proposta do director Regional dos Recursos Florestais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985