1 -É proibido:
a)Utilizar na caça veículos de qualquer espécie;
b)Caçar perdizes por qualquer processo que não seja o de tiro;
c)Caçar com ratoeiras, laços, armadilhas de qualquer espécie ou produtos tóxicos;
d)Caçar entre o crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã;
e)Caçar ao candeio ou com o auxílio de faróis;
f)O uso de armas automáticas ou semiautomáticas de tiro a chumbo, cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos;
g)O uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça;
h)Enxotar ou bater caça a fim de a conduzir para terrenos onde seja permitido o seu abate;
i)Transportar aves de presa, durante o período de defeso, em terrenos frequentados por caça.
2 -O disposto no número anterior não abrange, no que se refere à alínea c), o uso de redes na captura de pardais e na caça do coelho e, à alínea g), a utilização das carabinas de pressão de ar na captura de pardais.
3 -Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar nos locais frequentados por caça os pássaros que sejam apanhados com os processos constantes do número anterior.
4 -Presume-se pertencerem a espécies proibidas de caçar as que forem encontradas nos locais frequentados por caça já depenadas, por forma que não seja possível a sua completa identificação.
5 -Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o disposto nas alíneas c), d), e) e h) do n.º 1 poderá não ser aplicável na caça ao coelho, em casos devidamente justificados, sob proposta do director Regional dos Recursos Florestais.