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Artigo 35.º

Vigente desde: 27/03/1985
Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos na lei, com indicação completa dos infractores, o número e data da carta de caçador e a entidade que a emitiu, descrição dos factos imputados, preceitos legais infringidos, o número e a espécie dos exemplares caçados e os processos usados, os instrumentos utilizados na prática da infracção, as apreensões efectuadas e demais elementos suficientes para o total esclarecimento dos factos ocorridos.

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Em vigor desde 27/03/1985