1 -Os autos levantados nos termos do artigo anterior são instruídos pelas autoridades competentes para exercerem a fiscalização, pelos superiores hierárquicos dos agentes de fiscalização ou por quem os directores de serviços florestais nomearem para o efeito.
2 -As participações efectuadas pelos membros das comissões venatórias são remetidas às direcções de serviços florestais ou administrações florestais, para instrução das mesmas.