1 -Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, seguir-se-á a tramitação prevista na lei geral.
2 -Quando a infracção for apenas punida com coima, os respectivos processos deverão ser enviados à Direcção Regional dos Recursos Florestais, para aplicação da mesma, devendo ser igualmente enviadas a esta entidade as cartas de caçador apreendidas.
3 -Os autores das contra-ordenações a que corresponda a aplicação de coima serão notificados, sob registo, para apresentarem, por escrito, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação, recurso de impugnação da coima aplicada ou efectuarem o seu pagamento voluntário na direcção de serviços ou administração florestal da ilha da sua residência na Região nas duas semanas subsequentes àquela data.
4 -As importâncias provenientes das coimas pagas voluntariamente serão depositadas nas tesourarias da Secretaria Regional de Finanças, nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial e, nas restantes ilhas, nas tesourarias da Fazenda Pública.
5 -Se, findo o prazo estipulado, não for efectuado o pagamento a que se refere o n.º 3 deste artigo, o respectivo processo será enviado ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.