As autoridades competentes para a fiscalização que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante à matéria do presente diploma, mas sem que a tenham presenciado, deverão elaborar a respectiva participação, procedendo-se à instrução do processo nos termos do artigo 36.º
Artigo 38.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985