Artigo 40.º
Redação registada como em vigor em 27/03/1985.
Esta redação foi substituída em 23/11/1989. Ver a versão consolidada
1 - Os calendários venatórios são submetidos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, acompanhados de cópia da parte da acta da reunião em que tiverem sido aprovados.
2 - Os calendários venatórios devem ser apresentados para aprovação até 30 de Abril de cada ano.
3 - Os calendários venatórios, depois de aprovados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são tornados públicos mediante a publicação num jornal da ilha respectiva, ou da mais próxima desta, e da afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das respectivas juntas.
4 - As deliberações contidas nos calendários venatórios só produzem efeitos depois de decorridos 15 dias sobre a afixação dos editais.
5 - Os calendários venatórios para as diferentes ilhas são publicados no Jornal Oficial da Região.