Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/1989
1 -Os calendários venatórios são submetidos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, acompanhados de cópia da parte da acta da reunião em que tiverem sido aprovados.
2 -Os calendários venatórios devem ser apresentados para aprovação até 30 de Abril de cada ano.
3 -Os calendários venatórios, depois de aprovados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são tornados públicos mediante a publicação num jornal da ilha respectiva, ou da mais próxima desta, e da afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das respectivas juntas.
4 -As deliberações contidas nos calendários venatórios só produzem efeitos depois de decorridos 15 dias sobre a afixação dos editais.
5 -Caso os calendários venatórios não sejam aprovados ou não produzam efeitos até ao início da época venatória a que respeitam, mantém-se em vigor o calendário venatório da época precedente.
6 -Os calendários venatórios para as diferentes ilhas são publicados no Jornal Oficial da Região.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/89/A - 1.ª Série(23/11/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/1985 a 22/11/1989

Comparar com a versão em vigor