1 - Compete ao CC pronunciar-se sobre:
a) Os planos de actividade do IAMA;
b) A situação do mercado dos produtos agro-alimentares;
c) Quaisquer outras questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo presidente.
2 - O CC reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.
4 - Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.
5 - A direcção assegurará o apoio necessário ao funcionamento do CC.