1 - Às delegações compete, genericamente, assegurar, nas ilhas onde se estender a sua acção a execução das actividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA.
2 - As delegações serão dirigidas por um delegado equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que depende directamente da direcção.
3 - Ao delegado competirá assegurar a direcção técnico-administrativa do matadouro existente na ilha onde se situar a delegação quando o lugar de director não se encontrar provido e em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.