1 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e um curso técnico-profissional de duração não inferior a um ano ou estágio.
2 - Aos técnicos auxiliares de controlo compete, genericamente, desenvolver funções de natureza executiva, a partir de instruções definidas pelo pessoal técnico ou técnico superior, executando, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Executar as operações necessárias ao controlo da qualidade e quantidade dos produtos agrícolas no âmbito da aplicação das medidas de intervenção no mercado, promoção e certificação da qualidade;
b) Executar todas as operações necessárias à recolha e preparação de amostras e outras operações necessárias ao controlo qualitativo e quantitativo dos produtos agrícolas no âmbito da aplicação das normas de funcionamento dos mercados respectivos.