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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M

Ver no Diário da República

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Capítulo I - Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro.
Artigo 2.ºRevogado

Missão

A DRIG tem por missão criar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares, com foco na gestão sistémica e integrada de recursos humanos, promotora de uma educação sustentada no conhecimento e na inovação.
Artigo 3.ºRevogado

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:
a) Promover as políticas de desenvolvimento da administração, gestão e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional no quadro da Secretaria Regional de Educação, abreviadamente designada por SRE, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
b) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;
c) Harmonizar a política geral da Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações em sede de recursos humanos e remunerações e procedendo ao respetivo acompanhamento;
d) Prosseguir a política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;
e) Promover ações que visem a produção de conhecimento e inovação, sustentada numa gestão integrada e sistémica do capital humano da SRE;
f) Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;
g) Promover o reforço da autonomia e responsabilidade das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa melhoria contínua;
h) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público.
Artigo 4.ºRevogado

Competências

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da RAM.
2 - Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
b) Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
d) Proceder à recolha e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;
g) Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
i) Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
j) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Capítulo II - Estrutura e funcionamento geral

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º