1 - Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:
a) Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;
c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
g) Presidir ao CA;
h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
i) Homologar a lista de admissão de alunos;
j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
k) Assinar os contratos dos trabalhadores;
l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;
o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
q) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
r) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
t) Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
u) Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;
v) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
w) Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.