1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta, e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.
2 - A autorização a que se refere o número anterior consta de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.