1 - As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
2 - Os novos departamentos governamentais, bem como os departamentos objeto de alteração, devem elaborar ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
3 - Até a aprovação dos diplomas orgânicos dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças, da Administração Pública, do serviço a que pertence o trabalhador e do serviço integrador, pode ocorrer a reafetação de pessoal aos serviços dependentes dos gabinetes das novas secretarias regionais.
4 - A reafetação prevista no número anterior, de acordo com o princípio de rendibilização contínua de recursos humanos, previsto no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, pode ainda ser aplicável:
a) Ao pessoal a exercer funções nos serviços da administração direta ou indireta integrado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, noutro departamento regional, mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela o serviço integrado;
b) Ao pessoal a exercer funções em mobilidade nos serviços dependentes dos gabinetes das secretarias regionais, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças, da Administração Pública, do serviço a que pertence o trabalhador e do serviço integrador.