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Artigo 63.ºAtribuições

Vigente desde: 09/03/2005
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DROT:
a) Estudar e formular princípios orientadores do ordenamento do território, promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e velar pela compatibilização das respectivas opções;
b) Participar na definição da política de utilização dos solos em estreita colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e autarquias locais;
c) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento do território, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do mesmo;
d) Colaborar com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos, de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território;
e) Promover a implementação de equipamentos sócio-culturais e de valorização do território regional, na prossecução de um modelo de desenvolvimento espacial harmonioso e equilibrado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/03/2005