1 - Ao director regional de Ordenamento do Território compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Propor ao Secretário Regional a nomeação das comissões de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
e) Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
f) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
g) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DROT;
h) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio publico marítimo e todos os actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
i) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças e a outorga de contratos de extracção de inertes marinhos, nos termos da legislação em vigor;
j) Emitir licenças precárias de extracção de inertes na margem das águas do mar;
l) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas, no âmbito do domínio público marítimo;
m) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
n) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
o) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.