1 - A DSV compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Viação;
b) Divisão de Contra-Ordenações;
c) Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - Compete à Divisão de Viação:
a) Assegurar a realização dos exames aos candidatos a condutores e os exames especiais aos condutores de veículos;
b) Promover a uniformização dos critérios de avaliação de instruendos, definindo as formas de intervenção dos inspectores de viação;
c) Assegurar o procedimento administrativo relativo ao licenciamento de escolas de condução;
d) Fiscalizar e vistoriar as condições das instalações, apetrechamento e organização das escolas de condução e do ensino ministrado, bem como instaurar processos de inquérito e levantar autos por infracção ao regime jurídico do ensino da condução;
e) Realizar os cursos de formação de instrutores e subdirectores de escolas de condução e, posteriormente, assegurar a realização de exames e emissão das respectivas licenças;
f) Assegurar o procedimento relativo ao licenciamento de veículos de instrução;
g) Assegurar o procedimento de reconhecimento de habilitação legal para conduzir por troca com fundamento na posse de título de condução estrangeiro, de título emitido pelas forças armadas ou de título emitido pelas forças de segurança.
3 - Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
a) Coordenar o registo e a organização dos autos de notícia por contra-ordenação ao Código da Estrada, seus regulamentos e demais legislação aplicável em matéria de viação e de transportes terrestres cuja competência decisória seja da DRTT;
b) Solicitar a intervenção das autoridades fiscalizadoras na instrução dos processos, nos termos da lei;
c) Assegurar a realização de toda a tramitação processual anterior e posterior à decisão do director regional;
d) Coordenar a execução das decisões dos processos de contra-ordenação ou ordenar a sua execução junto do tribunal competente, assim como admitir o pagamento diferido ou em prestações;
e) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;
f) Coordenar a execução das penas acessórias ou das medidas de segurança de inibição de conduzir, determinadas em processo crime;
g) Coordenar o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;
h) Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contra-ordenação;
i) Solicitar a apreensão de títulos de condução às autoridades fiscalizadoras;
j) Participar criminalmente junto do tribunal competente nos casos de incumprimento em matérias da competência da divisão, quando a lei comine tal consequência.
4 - Compete à Divisão de Prevenção Rodoviária:
a) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito, quer em sede de comportamento dos utentes na via pública quer ao nível da análise dos locais ou zonas de acumulação de acidentes;
b) Propor as medidas que deverão ser adoptadas e, posteriormente, acompanhar e estudar a eficácia das mesmas;
c) Conceber, planear, executar ou acompanhar a execução de campanhas de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviária.
5 - A DSV compreende, ainda, as seguintes secções:
a) Secção de Condutores;
b) Secção de Instruendos;
c) Secção da Base de Dados dos Condutores;
d) Secção de Execução de Penas e do Cadastro do Condutor;
e) Secção de Contra-Ordenações.