Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de trabalhadores em funções públicas dos departamentos do Governo Regional criados pelo presente diploma, a reafetação dos mesmos e do património daqueles departamentos é efetuada por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 21.º — Reafetação de trabalhadores em funções públicas e património
RevogadoVigente desde: 12/04/2024
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