Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºVisto

RevogadoVigente desde: 01/01/2013
Após a recepção das cópias dos mapas de horários de trabalho, a Direcção Regional do Trabalho procederá à sua apreciação, devendo remeter ao respectivo empregador informação de avaliação dos mesmos, expressa em visto de conformidade, quando se apresentem em harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2013

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M - 1.ª Série(21/12/2012)