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Artigo 5.ºRegime de trabalho não fixo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2020
1 -Aos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, em regime de trabalho não fixo, aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
3 -Para efeitos do controlo dos tempos de trabalho podem, até 30 de setembro de 2020, os registos ser efetuados no Livrete Individual de Controlo, conforme modelo aprovado e autenticado pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2020

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/M - 1.ª Série(07/02/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2006 a 05/02/2020

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