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Artigo 57.ºDiretor

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
1 -Ao diretor do SREA compete:
a)Representar o SREA em juízo e fora dele;
b)Assegurar a gestão corrente do serviço;
c)Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
d)Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística;
e)Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
f)Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.
2 -O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)