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Artigo 3.ºCondições de apoios

Vigente desde: 02/02/1984
Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
a) Que os estatutos sejam aprovados pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, quando se preveja o funcionamento de creches e jardins-de-infância;
b) Que os associados sejam funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, no exercício de funções ou na situação de aposentação;
c) Que as áreas de actividade das associações abranjam serviços de cantinas, refeitórios e creches/jardins-de-infância, cumulativa ou alternativamente;
d) Que os preços de venda das refeições aos associados seja o equivalente ao subsídio de refeição constante do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes;
e) Que os preços dos restantes serviços sejam inferiores aos praticados pelos estabelecimentos comerciais da respectiva área.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/1984