1 -A DRaC pode exercer, diretamente ou através dos serviços externos, atividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.
2 -A DRaC, através do Fundo Regional de Ação Cultural, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respetivo produto, assegurando os respetivos direitos editoriais.
3 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional, revertendo as respetivas receitas para o Fundo Regional de Ação Cultural.
4 -No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.