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Artigo 45.ºDireção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo

RevogadoVigente desde: 07/07/2021
1 - Compete à DSDD, nomeadamente:
a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
b) Propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;
c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva e de formação de praticantes;
d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
f) Promover e apoiar a realização de ação de formação dos recursos humanos do desporto;
g) Estabelecer contatos com as estruturas do associativismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
h) Conceber, propor e coordenar ação no âmbito da proteção dos desportistas;
i) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
j) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.
2 - A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Formação e Promoção Desportiva (DFPD);
b) A Divisão do Desporto Federado (DDF).
3 - A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - 1.ª Série(06/07/2021)