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Artigo 6.ºColaboração funcional

Vigente desde: 17/07/2013
Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

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Em vigor desde 17/07/2013