Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º — Colaboração funcional
Vigente desde: 17/07/2013
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Em vigor desde 17/07/2013