1 - As fusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e o disposto nos artigos 6.º e 11.º, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
2 - A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.