Constituem deveres das entidades com acordo de faturação:
a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do contratado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;
d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.