1 - Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 - Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.
3 - Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
4 - Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.